Constituição De Uma Empresa – Parte II

QUAISOS “TIPOS” DE EMPRESA POSSO ABRIR?

Seguindo a nossa última cartilha,  depois de entender bem sobre o negócio e ver se é realmente possível, chegou a hora de constituir a sua empresa, para isso é importante que você saiba a diferença de cada uma e suas implicações, começando pelos enquadramento de porte:

 

Microempreendedor Individual (MEI) – este tipo societário é indicado para quem está iniciando um negócio, principalmente por ser menos burocrático, seu faturamento anual 81 mil reais (atualmente). Vale se atender que o MEI não pode ser sócio de outra empresa e só pode ter até um empregado, porém suas alíquotas são bastante reduzidas e fixas.

Microempresa (ME) – com este enquadramento a empresa poderá aderir ao SIMPLES NACIONAL, deverá ser fazer seu  registro  de  forma  também simplificado na Junta Comercial, poderá atingir o faturamento anual de 360 mil reais e o número de empregados só se limita em relação ao faturamento.

Empresa de Pequeno Porte (EPP) – este tipo de enquadramento permite a empresa faturar até 4.8 milhões de reais anual (atualmente), sua formalização deve ser feita na Junta comercial, poderá ainda a empresa aderir ao SIMPLES NACIONAL, o número de funcionários também se limita ao suportado pelo faturamento.

Em relação aos tipos societários há quatro diferentes tipos os quais vamos explicar brevemente.

Empresário Individual (EI) – nesse tipo societário não se admite a existência de sócios, a responsabilidade é ilimitada pelos débitos da empresa, inclusive podem ser atingido patrimônio pessoal, poderá escolher por qualquer enquadramento de porte e optar pelo simples nacional, desde que a empresa não tenha cessão de mão de obra, buscando evitar pejotização.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) – a responsabilidade do empresário corresponde apenas sobre o valor do capital social da empresa, havendo distinção entre seu patrocínio privado e jurídico. Porém, para constituição dessa empresa é necessário capital social que seja 100 vezes o salário mínimo vigente, podendo optar por ME ou EPP e enquadrado no SIMPLES NACIONAL.

Sociedade Limitada (LTDA) – para constituição desse tipo é necessário a presença de 2 ou mais sócios, a responsabilidade é limitada ao capital social que possuem na empresa, embora a responsabilidade de cada sócio ser proporcional ao seu investimento no capital, todos respondem pelo seu capital total, seu contrato deve ser levado a junta comercial.

Sociedade Anônima (SA) – este tipo societário se subdivide em S.A de capital fechado (quando seus valores imobiliários não possuem negociação na bolsa de valores ou mercado de balcão) e S.A de capital aberto (quando há valores mobiliários negociação no mercado de valores). O capital social é divido em ações que podem ser transacionadas livremente, sem necessidade de escritura pública ou ata notarial, ainda, a responsabilidade do acionista é limitada ao preço das ações adquiridas ou subscritas.

Portanto, é necessário uma análise criteriosa na escolha do enquadramento mais vantajoso para o seu negócio, assim, caso tenha dúvida consulte um advogado ou contador de confiança.

Para não ficar muito longa esta cartilha, dividimos os tipos em duas, para isso na próxima cartilha vamos falar exclusivamente   dos   enquadramentos tributários, fique ligado.

Por: João Victor Machado Cysne
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