União Estavél - Cysne & Werner Advogados

5 Fatos Sobre A União Estável

QUE TODO MUNDO DEVE SABER

Em forma de perguntas e respostas, esclareço sobre 5 (cinco) fatos importantes sobre a união estável que todos devem saber. Com uma linguagem simples e de fácil entendimento, o objetivo é trazer as principais informações sobre esses direitos:

      1– O QUE EFETIVAMENTE É UMA UNIÃO ESTÁVEL? 

De forma clara, a União Estável é estar casado, mas sem “ser casado no papel”. A diferença principal daquela de quem está casado, é que os casados passam por um rito de compromisso público que é denominado de “casamento”. Juridicamente falando, existem alguns requisitos para a configuração da União estável, são eles:

      A) se trata de uma união pública, ou seja, não é escondida, as pessoas do convívio do casal os conhecem e os reconhecem como tal; 

     B) união  estável   é   uma   união   duradoura,   ou   seja,   não   é   um relacionamento de verão, uma aventura, ou algo esporádico, as pessoas estão juntas, convivem juntas e esse é o objetivo; 

     C) uma união estável tem como intuito a constituição de família, ou seja, as pessoas  formam  uma  célula  estruturada,  criam  responsabilidades. Constituir família não quer dizer “ter filhos” ou “conviver na mesma casa”, a ideia é de estarem juntos para o objetivo comum; 

     D) nenhuma  das   pessoas,   dessa   união   estável,   pode   ter   algum impedimento,    ou    seja,    não    se    configura    união    estável    um relacionamento de uma pessoa casada, com seu outro relacionamento extraconjugal.

      2– O CASAL PRECISA COABITAR A MESMA RESIDENCIA PARA RECONHECER A UNIÃO ESTAVEL? 

A coabitação não é um requisito essencial para a configuração da união estável. Tanto a lei, como as decisões dos Tribunais, é entendido que o fato do casal morar junto ou separado não é primordial, podendo sim ser caracterizado uma união estável de um casal que more em cidades distintas (ex: um reside em Florianópolis e outro em São Paulo), mas que se vejam com frequência. É claro que com o período de convivência maior, com mais facilidade se demonstrara a existência dos requisitos a cima. O que mais importa é demonstrar, união publica duradoura e com o intuito de constituir uma família.

3 – RELACIONAMENTO HOMOFETIVO (LGBTQIA+) TAMBÉM É UNIÃO ESTÁVEL? 

Claro! Deve ficar explicito que União Estável não é somente para relacionamentos Heterossexuais. Estamos falando em pessoas, que cumprem os requisitos já informados, conquistando o reconhecimento de união estável. Os casais LGBTQIA+’s conquistaram o direito em 2011 em uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal.

Os casais LGBTQIA+’s conquistaram esse direito em 2011 em uma decisão histórica junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o que é algo justíssimo e de extrema relevância para nossa sociedade.     

4-  QUAL O REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL? 

Existem duas situações dentro da união estável, casais que tem um documento que formaliza essa união e os casais que não tem.

Os casais que formalizam essa união por um termo escrito, assinado e reconhecido em cartório, podem livremente declarar o regime de bens que elegem para nortear a relação.

Caso não tenham assinado nenhum termo, esse regime deverá ser o de Comunhão Parcial de bens, conforme o disposto no artigo 1725.

Art.   1.725   –   Na   união   estável,   salvo   contrato   escrito   entre   os companheiros,  aplica-se  às  relações  patrimoniais,  no  que  couber,  o regime da comunhão parcial de bens.

       5- EM CASO DE FALECIMENTO, O COMPANHEIRO TEM DIREITO A HERANÇA?

 Caso o casal não tenha um documento por escrito, que comprove a existência desta união estável será preciso provar por uma ação autônoma o reconhecimento desta união. Somente depois da decisão favorável, sobre essa união, é que o companheiro poderá se habilitar como herdeiro no processo de inventario.

Por: Isabela Momm Luz
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