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Direitos Autorais – Obras Fotográficas
OBRAS FOTOGRÁFICAS
Quando falamos em direitos autorais sobre obra fotográfica, estamos falando de quem tem o direito de usar (com fins comerciais ou não) estas imagens. A chegada da lei 9.610/98 consolidou a legislação sobre direitos autorais e descreve, em seu artigo 79, as normas para utilização de obra fotográfica.
O mencionado artigo, em seu parágrafo 1º, determina que se uma pessoa quer utilizar as fotografias tiradas por alguém deve indicar, de forma clara, o nome do autor. No parágrafo 2º do mesmo artigo, há uma proibição expressa de alteração das fotos por terceiro, sem autorização do criador.
O artigo 108 da mesma lei prevê, expressamente, que o uso de qualquer tipo de obra intelectual, sem a identificação de seu autor, gera dever de indenização por danos morais, além de obrigação de divulgação do nome de seu verdadeiro criador.
Veja o que diz a referida lei:
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
- 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
- 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
- – tratando–se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
- – tratando–se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
- – tratando–se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Os direitos transferidos aos compradores de suas fotos, ou qualquer trabalho como fotógrafo profissional, são conhecidos como direitos patrimoniais. Garantidos no artigo 29 da Lei 9610/98 sobre direitos autorais, permitem a concessão de liberdade para reproduzir, editar, distribuir ou comercializar por qualquer método conhecido até hoje, ou que venha a ser inventado.
Entretanto, o fotógrafo deve conceder tais permissões por escrito na forma de contrato, garantindo que seu cliente possa utilizar da imagem para os seus devidos fins sem ferir os direitos autorais de seu criador.
Se por um lado os direitos autorais são garantidos para o fotógrafo em lei, direitos de imagem pretendem assegurar a privacidade e controle de imagem para os indivíduos fotografados. Quando você pretende capturar a imagem de qualquer pessoa, ela precisa consentir que o faça, especialmente, se a foto for destinada a fins comerciais, publicitários ou monetários de qualquer gênero.
Sempre que violados os direitos de imagem de alguma pessoa, ela poderá reivindicá-los com embasamento jurídico e, algumas vezes, receber parte dos valores financeiros adquiridos com base em sua imagem. Uma foto tirada de uma pessoa sem permissão, por exemplo, poderia render direitos de uso e contratos publicitários, ambos seriam reivindicados por quem aparece na foto posteriormente, acrescido de valores de danos morais ou materiais, se houver.
Por outro lado, a Lei 47344 de 25.11.1966, que rege os direitos de imagem no Brasil, menciona em seu Artigo 79 e inciso II que para os casos de imagens capturadas em locais públicos, para finalidades de interesse geral ou fatos ocorridos de forma pública, não há necessidade de permissão de uso da imagem do indivíduo. Desde que observado o inciso seguinte que proíbe qualquer exibição, reprodução ou comercialização que gere prejuízos à reputação de quem aprece na fotografia.
A antiga Lei de Direitos Autorais (n.º 5.988/73) possuía previsão específica sobre o assunto, dizendo o seguinte:
“Art. 36. Se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito do Autor.”
A nova Lei (n.º 9.610/98), por outro lado, não trata especificamente sobre o tema. Desse modo, a princípio, aplica-se a regra geral de que a autoria e titularidade dos direitos sobre as obras fotográficas são atribuídas ao seu criador (ao fotógrafo). Tais direitos só podem ser transferidos ao contratante, ou seja, aquele que encomendou a fotografia por contrato escrito, por expressa disposição do artigo 50 da mesma Lei:
“Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.”
Mesmo que o fotógrafo entregue cópias das fotografias, isso não significa, a rigor, que tenha transferido quaisquer direitos de utilização, fruição ou disposição daquelas imagens para o seu contratante. Por esse motivo, é essencial que as partes tenham um documento regulando sua relação e as possibilidades de aproveitamento do trabalho.
Vale reproduzir aqui trecho de decisão recente do STJ sobre o tema:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. FOTOGRAFIA. OBRA INTELECTUAL PROTEGIDA. ART. 7º, VII, DA LEI 9.610/98. AGRAVO NÃO
PROVIDO. […] 2. Nos termos do art. 7º, VII, da Lei 9.610/98, são consideradas obras intelectuais protegidas “as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia”. Dispõe também a lei que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”, dependendo “de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades” (arts. 28 e 29). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que a fotografia, por si só, constitui obra intelectual protegida pela Lei Autoral e que, ainda que produzida no âmbito de uma relação contratual, mesmo nas relações de trabalho, torna-se propriedade exclusiva do autor, impedindo a cessão não expressa dos respectivos direitos. 4. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que a fotografia em questão não teria a proteção da Lei de Direitos Autorais, porque produzida a pedido do contratante, consignando que o fotógrafo ‘foi convidado pela direção do Centro de Convenções para prestar serviço de freelancer, com o fim de fotografar o referido Centro de Convenções, por meio de tomada aérea, o que gera a presunção de que foi devidamente
pago por esse serviço” e que “a própria direção do Centro de Convenções disponibilizou todos os meios e contraprestações para a execução do trabalho, tendo inclusive requisitado um helicóptero, o que sugere que a fotografia seja de domínio público, sobretudo porque, além de ter sido contratada pelo Ente Público, retrata imagem antiga de Brasília”. 5. A interpretação dada aos fatos descritos no acórdão recorrido, no entanto, não se mostra em consonância com a Lei 9.610/98. A mera circunstância de que a fotografia tenha sido executada a pedido do contratante para determinada finalidade – no caso, a confecção de uma maquete -, e que o contratado tenha, por isso, recebido a remuneração correspondente, não representa, ipso facto, a transferência dos respectivos direitos autorais, permitindo a utilização da obra fotográfica para fins diversos do contratado. A teor dos arts. 28 e 29, I, da Lei 9.610/98, a cessão dos respectivos direitos depende de autorização expressa do titular da obra, não podendo, portanto, ser presumida. 6. A inexistência de previsão do alcance da cessão objeto da contratação entre as partes, se total ou parcial, faz incidir, na espécie, a regra do art. 49, VI, da Lei 9.610/98, no sentido de que, “não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato”. Precedentes. 7. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 775401 / DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 11/04/2019)
Ademais, devemos destacar que a lei não exige que a obra tenha valor artístico para ser protegida pelos Direitos Autorais. Em outras palavras, não nos cabe uma avaliação estética da qualidade ou mérito do trabalho do fotógrafo como condicionante da proteção normativa.