Direitos Autorais – Obras Fotográficas

OBRAS FOTOGRÁFICAS

Quando falamos em direitos autorais sobre obra fotográfica, estamos falando de quem tem o direito de usar (com fins comerciais ou não) estas imagens. A chegada da lei 9.610/98 consolidou a  legislação  sobre  direitos  autorais  e descreve, em seu artigo 79, as normas para utilização de obra fotográfica.

O mencionado artigo, em seu parágrafo  1º,  determina  que  se  uma  pessoa quer utilizar as fotografias tiradas por alguém deve  indicar,  de  forma  clara,  o nome do autor. No parágrafo 2º do mesmo artigo, há uma proibição expressa de alteração das fotos por terceiro, sem autorização do criador.

O artigo 108 da mesma lei prevê, expressamente, que o uso de qualquer tipo de obra intelectual, sem a identificação de seu autor, gera dever de indenização por danos morais, além de obrigação de divulgação do nome de seu verdadeiro criador.

Veja o que diz a referida lei:

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda,  observadas  as  restrições  à  exposição,  reprodução  e  venda  de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

  • 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
  • 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

Art.   108.   Quem,   na   utilização,   por   qualquer   modalidade,   de   obra intelectual,   deixar   de   indicar   ou   de   anunciar,   como   tal,   o   nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

  • tratandose de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
  • tratandose de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com  destaque,  por  três  vezes  consecutivas  em  jornal  de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
  • tratandose de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Os direitos transferidos aos compradores de suas fotos, ou qualquer trabalho como fotógrafo profissional, são  conhecidos  como  direitos  patrimoniais. Garantidos no artigo 29 da Lei 9610/98 sobre direitos autorais, permitem a concessão de liberdade para reproduzir, editar, distribuir ou comercializar por qualquer método conhecido até hoje, ou que venha a ser inventado.

Entretanto, o fotógrafo deve conceder tais permissões por escrito na forma de contrato, garantindo que seu cliente possa utilizar da  imagem  para  os  seus devidos fins sem ferir os direitos autorais de seu criador.

Se por um lado os direitos autorais são garantidos para o fotógrafo em lei, direitos de imagem pretendem assegurar  a  privacidade  e  controle  de  imagem para os indivíduos fotografados. Quando você pretende capturar a imagem de qualquer pessoa, ela precisa consentir que o faça, especialmente, se a foto for destinada a fins comerciais, publicitários ou monetários de qualquer gênero.

Sempre que violados os direitos de imagem de alguma pessoa, ela poderá reivindicá-los com embasamento jurídico e, algumas vezes, receber  parte  dos valores financeiros adquiridos com  base  em  sua  imagem.  Uma  foto  tirada  de uma pessoa sem permissão, por exemplo, poderia render direitos de  uso  e contratos publicitários, ambos seriam reivindicados por quem aparece na foto posteriormente, acrescido de valores de danos morais ou materiais, se houver.

Por outro lado, a Lei 47344 de 25.11.1966, que rege os direitos de imagem no Brasil, menciona em seu Artigo 79 e inciso II que para os casos de imagens capturadas em locais públicos, para finalidades de interesse geral ou fatos ocorridos de forma pública, não há necessidade de   permissão   de   uso   da imagem do indivíduo. Desde que observado o inciso   seguinte   que   proíbe qualquer exibição, reprodução ou   comercialização   que   gere   prejuízos   à reputação de quem aprece na fotografia.

A antiga Lei de Direitos Autorais (n.º  5.988/73)  possuía  previsão  específica sobre o assunto, dizendo o seguinte:

“Art. 36. Se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito do Autor.”

A nova Lei (n.º 9.610/98), por outro lado,  não trata especificamente sobre o tema. Desse modo, a princípio, aplica-se a regra geral de que  a  autoria  e titularidade dos direitos sobre as obras fotográficas são atribuídas ao seu criador (ao fotógrafo). Tais direitos só podem ser transferidos ao contratante,  ou  seja, aquele que encomendou a  fotografia  por  contrato  escrito,  por  expressa disposição do artigo 50 da mesma Lei:

“Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.”

Mesmo que o fotógrafo entregue cópias das fotografias, isso não significa, a rigor, que tenha  transferido  quaisquer  direitos  de  utilização,  fruição  ou disposição daquelas imagens  para  o  seu  contratante.  Por  esse  motivo,  é essencial que as partes tenham um documento regulando sua relação e as possibilidades de aproveitamento do trabalho.

Vale reproduzir aqui trecho de decisão recente do STJ sobre o tema:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO   ESPECIAL.   INEXISTÊNCIA   DE   ÓBICES.   FOTOGRAFIA.   OBRA INTELECTUAL  PROTEGIDA.  ART.  7º,  VII,  DA  LEI  9.610/98.  AGRAVO  NÃO

PROVIDO. […] 2. Nos termos do art. 7º, VII, da Lei 9.610/98, são consideradas obras intelectuais protegidas “as obras fotográficas e as produzidas por qualquer  processo  análogo  ao  da  fotografia”.  Dispõe  também  a  lei  que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”, dependendo “de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades” (arts. 28 e 29). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que a fotografia, por si só, constitui obra intelectual protegida pela Lei Autoral e que, ainda que produzida no âmbito de uma relação contratual, mesmo nas   relações   de   trabalho,   torna-se   propriedade   exclusiva   do   autor, impedindo a cessão não expressa dos respectivos direitos. 4. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que a fotografia em  questão  não  teria  a  proteção  da  Lei  de  Direitos  Autorais,  porque produzida  a  pedido  do  contratante,  consignando  que  o  fotógrafo  ‘foi convidado pela direção do Centro de Convenções para prestar serviço de freelancer, com o fim de fotografar o referido Centro de Convenções, por meio de tomada aérea, o que gera a presunção de que foi devidamente

pago por esse serviço” e que “a própria direção do Centro de Convenções disponibilizou todos os meios e contraprestações para a execução do trabalho, tendo inclusive requisitado um helicóptero, o que sugere que a fotografia seja de domínio público, sobretudo porque, além de ter sido contratada  pelo  Ente  Público,  retrata  imagem  antiga  de  Brasília”.  5.  A interpretação dada aos fatos descritos no acórdão recorrido, no entanto, não se mostra em consonância com a Lei 9.610/98. A mera circunstância de que a fotografia tenha sido executada a pedido do contratante para determinada finalidade – no caso, a confecção de uma maquete -, e que o contratado tenha, por isso, recebido a remuneração correspondente, não representa,  ipso  facto,  a  transferência  dos  respectivos  direitos  autorais, permitindo a utilização da obra fotográfica para fins diversos do contratado.  A  teor  dos  arts.  28  e  29,  I,  da  Lei  9.610/98,  a  cessão  dos respectivos  direitos  depende  de  autorização  expressa  do  titular  da  obra, não  podendo,  portanto,  ser  presumida.  6.  A  inexistência  de  previsão  do alcance  da  cessão  objeto  da  contratação  entre  as  partes,  se  total  ou parcial,  faz  incidir,  na  espécie,  a  regra  do  art.  49,  VI,  da  Lei  9.610/98,  no sentido de que, “não havendo especificações quanto à modalidade de utilização,  o  contrato  será  interpretado  restritivamente,  entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento  da  finalidade  do  contrato”.  Precedentes.  7.  Agravo  interno improvido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 775401 / DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 11/04/2019)

Ademais, devemos destacar que a lei não exige que a obra tenha valor artístico para ser protegida pelos Direitos Autorais.  Em outras palavras,  não nos cabe uma avaliação estética da qualidade ou mérito do trabalho do fotógrafo como condicionante da proteção normativa.

 

 

 

 

 

Por: Brenda Bento de Sá
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